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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0073376-90.2026.8.16.0000 – 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Embargante: Cristiano Freitas da Silva - ME Embargada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Empreendedores Sicredi Empreendedores PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS ORDENS SISBAJUD. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO QUE ANALISOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES E A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO APÓS EVENTUAL BLOQUEIO, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0073376-90.2026.8.16.0000, de embargos de declaração em agravo de instrumento, em que é embargante Cristiano Freitas da Silva - ME e é embargada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Empreendedores Sicredi Empreendedores PR. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão monocrática proferida nos autos 0069616-36.2026.8.16.0000, que está assim ementada: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES A SEREM INDISPONIBILIZADOS SERIAM INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS ATIVOS A SEREM BLOQUEADOS. DOCUMENTAÇÃO QUE APENAS DEMONSTRA O EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A EXISTÊNCIA DE DESPESAS OPERACIONAIS INERENTES À DINÂMICA DA EMPRESA. PENHORA EM DINHEIRO QUE OBSERVA A ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO E NÃO AFASTA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE OU INVIABILIZAÇÃO CONCRETA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ARBITRÁRIA DE RESERVA OPERACIONAL SEM RESPALDO PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO” (sic, mov. 8.1). Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não teria sido demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dos valores passíveis de constrição para a manutenção das atividades empresariais; (b) há omissão relevante porque a insurgência recursal também se voltou contra a autorização de reiteração automática das ordens SISBAJUD, expressamente deferida no mov. 88.1 dos autos de origem, com renovação das diligências pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema; (c) embora a decisão embargada tenha analisado a manutenção da constrição financeira de forma geral, não houve enfrentamento específico da renovação automática e sucessiva das ordens de bloqueio, medida que, segundo afirma, submete a movimentação financeira futura da empresa ao risco permanente de indisponibilização; (d) a reiteração automática das ordens produziria efeitos próprios, distintos de uma única tentativa de bloqueio, porque alcançaria receitas futuras e comprometeria a previsibilidade necessária à gestão empresarial; (e) a integração da decisão é necessária para que haja manifestação expressa acerca da legalidade, proporcionalidade e adequação da funcionalidade denominada “teimosinha”, inclusive quanto à sua repetição pelo prazo máximo autorizado pelo sistema. Pede sejam acolhidos os aclaratórios para reconhecer a omissão apontada, integrar a decisão embargada e prequestionar os arts. 489, § 1º, IV, 805, 835, 854 e 1.022, II, todos do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade da execução e preservação da empresa (mov. 1.1). DECIDINDO: Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado inconformismo da parte com seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Da alegada omissão. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC ( EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). Não há omissão sobre a autorização de reiteração automática das ordens SISBAJUD. Restou expressamente consignado na decisão embargada que a controvérsia recursal consistia em verificar se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD deveria ser afastada ou mitigada diante da alegação de que os valores eventualmente constritos seriam indispensáveis à manutenção das atividades empresariais da embargante. A decisão também registrou que a insurgência possuía conteúdo eminentemente preventivo, porque buscava afastar, de forma antecipada, eventual constrição sob alegação genérica de comprometimento da atividade empresarial, bem como que não seria possível presumir sobre qual saldo depositado a medida recairia. Constou, ainda, que os documentos apresentados apenas evidenciam a existência de atividade empresarial regular, com despesas operacionais, fornecedores, tributos, encargos trabalhistas e contratos comerciais, circunstâncias inerentes a qualquer empresa em funcionamento e insuficientes, por si sós, para afastar a constrição judicial sobre ativos financeiros. A reiteração automática da pesquisa SISBAJUD, apontada pela embargante como teimosinha, não altera essa conclusão. A decisão embargada examinou a legalidade e a proporcionalidade da constrição financeira pretendida no recurso, inclusive sob a perspectiva de bloqueios futuros, e concluiu que inexistia demonstração específica da composição dos valores futuramente bloqueados, tampouco prova concreta de que a constrição inviabilizaria o exercício da atividade econômica ou comprometeria, de forma irreversível, a continuidade operacional da empresa. Do mesmo modo, foi expressamente consignado que, realizada a penhora em dinheiro, incumbe à devedora comprovar em 5 (cinco) dias que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Esse fundamento abrange a hipótese de eventual bloqueio decorrente de reiteração da ordem, pois a aferição de impenhorabilidade ou excesso depende da identificação concreta dos valores atingidos. Assim, ainda que a decisão embargada não tenha utilizado a expressão “teimosinha”, houve enfrentamento suficiente da questão juridicamente relevante: a ausência de prova concreta de que a ordem SISBAJUD, em si considerada, inviabilizaria a atividade empresarial da embargante ou justificaria a fixação prévia de limitação proporcional da constrição. Os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03 /12/2024). Do pretendido prequestionamento. A embargante prequestiona os arts. 489, § 1º, IV, 805, 835, 854 e 1.022, II, todos do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade da execução e preservação da empresa. Nenhum desses dispositivos ou princípios foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o pronunciamento anterior. Proceda-se às anotações necessárias. Intimem-se. Curitiba 21 junho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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